segunda-feira, 29 de maio de 2017

FORA TEMER, DIRETAS JÁ !!!

FORA TEMER, DIRETAS JÁ !!!

DIGAS COM QUEM ANDAS, QUE EU DIREI QUEM VOCÊ É.


quarta-feira, 8 de março de 2017

CARLOS GIANNAZI no Plenário José Bonifácio saiu em defesa dos agentes de organização de SP

O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr. Presidente, de volta a esta tribuna, gostaria de convidar, primeiramente, os deputados, as deputadas e os telespectadores que nos assistem para participarem de uma audiência pública que vamos realizar hoje, às 19 horas, no Plenário José Bonifácio, em defesa dos agentes de organização escolar da rede estadual. São servidores que compõem o quadro de apoio da Secretaria da Educação e que dão sustentação para o funcionamento das nossas mais de quatro mil escolas. Sem eles, as escolas não poderiam funcionar. Porém, esses servidores são invisíveis para o governo, que não lhes oferece uma política salarial e, como se isso não bastasse, publicou agora algumas resoluções - principalmente as de nº 11 e 12 - atacando-os e aumentando suas atribuições e responsabilidades, para que façam agora o trabalho dos vice-diretores que foram retirados da rede estadual pelo governo por meio de outras resoluções, no final do ano passado. O governo está enxugando o número de funcionários nas escolas. Já demitiu professores mediadores, professores coordenadores, professores diretores e até mesmo gerentes de organização escolar de algumas escolas. Para que o trabalho desses profissionais seja agora realizado por alguém, o governo aumenta as atribuições dos servidores do quadro de apoio, sobretudo dos agentes de organização escolar, sem uma contrapartida salarial, sem a melhoria de suas condições funcionais e de trabalho e sem a regulamentação da Lei nº 1144, de 2011, que trata, sobretudo, da questão da progressão funcional e salarial desses servidores. Ou seja, o governo aumenta as atribuições, aumenta o trabalho desses servidores, mas os mantêm invisíveis na rede estadual, recebendo salários aviltantes. O salário de um agente de organização escolar é inferior aos salários mínimos nacional e regional. Essa é a situação de nossos servidores do quadro de apoio, dos agentes de organização escolar e dos agentes de secretaria. É um absurdo total. Como se tudo isso não bastasse, o governo soltou agora a Portaria nº 3, de 2017, que trata da questão da movimentação dos integrantes excedentes tanto do quadro de agentes de organização escolar, quanto do quadro de secretaria escolar. Eles estão dando mais uma enxugada nas escolas e tumultuando a vida desses servidores. Na prática, vamos ter uma remoção compulsória, obrigatória, de vários servidores que estão trabalhando nessas escolas há muitos anos. Agora criaram essa tese dos excedentes, ou seja, é um ataque em cima do outro para os agentes de organização escolar. Nós já realizamos algumas audiências na Assembleia Legislativa. Essa deve ser a terceira ou quarta audiência. Ela é um instrumento que temos para denunciar e cobrar o governo. Iremos fazer encaminhamentos, porque os nossos servidores do quadro de apoio estão sendo assediados e atacados constantemente pelo governo, que não mantém uma política salarial séria, não mantém evolução funcional na carreira e agora aumenta ainda mais as atribuições para esses servidores. É um absurdo total o que está acontecendo. Iremos tomar providências. Já levamos esse caso para a Comissão de Educa- ção da Assembleia Legislativa. Já pedimos a realização de uma audiência pública. Algum tipo de intervenção deve ser feita pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa. Já fizemos reuniões na Secretaria da Educação. Em todos os momentos em que estivemos com o secretário da Educação, seja no seu gabinete, seja aqui na Assembleia Legislativa, nós levantamos essa questão da desvalorização do quadro de apoio, colocada em curso há muitos anos. Como eu disse, para o governo, são funcionários invisíveis. Não há política salarial nem funcional. Não há melhoria das condições de trabalho para esse importante setor da Educação. A nossa audiência pública será hoje, às 19 horas, no Plená- rio José Bonifácio. Iremos ouvir os relatos dos nossos colegas, que também são profissionais da Educação. Eles são massacrados pelo governo estadual. Sr. Presidente, muito obrigado. O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - Sr. Presidente, havendo acordo entre as lideranças presentes em plenário, solicito o levantamento da presente sessão.

terça-feira, 24 de março de 2015

Concurso de Remoção - Cronograma /2015

Para Diretores de Escolas e Gerentes de Organização Escolar
Assunto: Concurso de Remoção - Cronograma /2015


Os Concursos de Remoção para as classes de Suporte Pedagógico, Quadro de Apoio Escolar e Professores Educação Básica I serão realizados no decorrer do 1º semestre de 2015, sendo que o Concurso para  Professores Educação Básica II iniciará no final do 1º semestre, dando-se continuidade no 2º semestre, ocorrendo no sistema GDAE, seguindo os mesmos procedimentos de anos anteriores.

Tal cronograma se faz necessário em decorrência da necessidade de compatibilização destes eventos com realização de outras demandas da SEE, como sessão de escolha, assim como otimizar os quadros de funcionários das Escolas.
As etapas a serem seguidas serão rigorosamente determinadas em Legislação, a saber:

►     QAE- Decreto nº 58.027/2012 e Resolução SE nº79/2012

► QM- Decreto nº 55.143/2009 alterado pelo Decreto nº 60.649/2014, Decreto nº 59.447/2013, Resolução SE nº 95/2009.

Obs.- Para a classe do QM  serão considerados como critérios para a análise de Títulos, assim como para remoção de Supervisores de Ensino na modalidade União de Cônjuges , o disposto no Decreto nº 60.649/2014.

No caso específico do Quadro de Magistério, considerando alteração de critério de competências exarado no Decreto nº 60.649/2014, no qual delega a Diretores de Escola a competência para deferimento de inscrições para docentes e para Supervisores de Ensino, deferimento de Diretores de Escola, o  CEMOV  excepcionalmente avocará as competências para análise de inscrições por Uniões de Cônjuges.
Neste sentido, informamos que para o ano de 2015, as competências das unidades escolares e diretorias de ensino serão as mesmas dos anos anteriores como segue:

- Unidade Escolar:
QAE:- Recebimento de Títulos e documentos pertinentes à inscrição/reconsideração de União de Cônjuges e encaminhamento para Diretoria de Ensino.
DOCENTES:
-inclusão de inscrição para adidos e deferimento/indeferimento de reserva;
- recebimento de Títulos e documentos pertinentes a inscrição/reconsideração de União de Cônjuges e encaminhamento para as Diretorias Regionais de Ensino.

- Diretoria Regional de Ensino:
QAE:- Análise e deferimento de inscrições por Títulos;
- Encaminhamento à CGRH de documentação pertinente a inscrições/reconsideração por União de Cônjuges.

DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO:
- Análise e deferimento de inscrições por Títulos;
- Encaminhamento à CGRH de documentação pertinente a inscrições/reconsideração por União de Cônjuges.
- CGRH:
QAE/Docentes e Suporte Pedagógico:
- Análise e deferimento de inscrições/reconsiderações por União de Cônjuges
- Publicações em Diário oficial de Despachos, Classificação e Ato de Remoção.

Segue Cronograma parcial dos eventos, cujas orientações serão transmitidas em e-mails  específicos, respectivamente:

N.º

RESPONS
DESCRIÇÃO
DIAS
SUP. PED.
DIAS
QAE
DIAS
PEB I
01
CGRH
DATA BASE  -  COLETA de VAGAS
1
14/03
1
14/03
1
28/02
02
DE
ALTERAÇÃO PAEF - OCORRÊNCIAS  DOE
2
16 e 17/3
2
16 e 17/3
1
02/03
03
PRODESP
PROCTO VAGAS / CRUZAM. QA X CARGA HORÁRIA
3
18 a 20/03
3
18 a 20/03
2
03 e 04/02
04
CEPEA/CECAF
CEPEA– emissão de tabela de supervisores para CECAF
1
23/03
-

-

05
CECAF/CEMOV
CONFERÊNCIA MANUAL – VAGA SUPERVISOR
1
24/03
-

-

06
UE
CONFIRMAÇÃO DE VAGAS  - VIA ON LINE
-
-
2
23 a 24/03
2
05 e 06/03
07
DE
CONFIRMAÇÃO DE VAGAS  - VIA ON LINE
2
23 a 24/03
2
25 a 26/03
2
09 e 10/03
07
PRODESP
PROCESSAMENTO DE VAGAS
1
25/03
2
27 a 30/03
2
11 e 12/03
08
PRODESP
ARQUIVO P/ PUBLICAÇÃO - CGRH
1
26/03
1
31/03
1
13/03
09
IMESP
PUBLICAÇÃO do COMUNICADO CGRH - DOE
1
14/04
1
14/04
1
14/03
10
IMESP
PUBLICAÇÃO das VAGAS  -DOE - SUPLEMENTO
1
14/04
1
14/04
1
14/03
11
WEB
PERÍODO de INSCRIÇÃO / INDICAÇÃO - candidato
7
14 a 20/04
5
14a 20/04
5
16 a 20/03

Tendo em vista o data base de coleta de vagas, solicitamos as Unidades Escolares  que encaminhem de imediato a esta Diretoria de Ensino , as  vacâncias  de cargos ocorridas (como exoneração, aposentadoria etc.), bem como efetuem as  conferências  das digitações das cargas horárias dos docentes.

Att.
Centro de Recursos Humanos

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Opinião publicado no site da Alesp por Carlos Giannazi a respeito do cargo Agente de Organização Escolar.



27/01/2015 18:16

Opinião - Os salários aviltantes dos agentes escolares

Carlos Giannazi*


Poucos sabem o que é um Agente de Organização Escolar. Poucos sabem o que faz esse trabalhador operacional. Provavelmente nem os mandatários da Secretaria estadual de Educação sabem, pois pressuponho que, se soubessem, não permitiriam situação tão vexatória, que são os salários aviltantes da categoria.

O Agente de Organização Escolar (nome pomposo) é o trabalhador da Educação operacional em exercício nas escolas públicas da rede estadual de ensino paulista que, como um verdadeiro coringa, está em todo lugar, serve a todos e desempenha múltiplas e distintas funções.

Para quem conhece minimamente uma escola e sua dinâmica de funcionamento, pode ter uma noção do que significa ser um coringa: abrir e fechar portões, cuidar da movimentação dos alunos na escola nas inúmeras atividades, manter a escola em ordem, elaborar documentos pessoais da vida escolar de milhares de alunos, responsabilizar-se pela folha de pagamento e cuidar da vida funcional de todos os funcionários, acompanhar alunos em atividades distintas, cuidar de classes sem professores, atender pais e público em geral, fazer matrículas, digitar notas de alunos nas respectivas fichas virtuais, cuidar da disciplina nos intervalos etc. Tudo isso " e muito mais " por um salário aviltante, vergonhosamente indicado no contracheque, em torno de R$ 900, e uma ajuda de refeição (vale-coxinha) que mal dá para um lanche.

Nada a estranhar se não estivéssemos falando do Estado mais desenvolvido da nação, com orçamento bilionário e que, em tese, não deveria pagar salários tão baixos. Nada a dizer se não estivéssemos mencionando a secretaria com o maior orçamento do Estado e dirigentes que incessantemente falam em valorizar os profissionais da Educação e melhorar suas condições de trabalho. Posturas que são extremamente necessárias por uma razão muito simples: isso reflete na qualidade do serviço prestado. Sim, repito, para que não esqueçamos esta contradição: estamos falando de uma secretaria com orçamento bilionário, de um Estado rico e avançado tecnologicamente, que não dá a atenção necessária para as questões expostas pelos educadores (aqui entendidos como todos os que trabalham na Educação).

Há quase duas décadas no comando da Educação pública, a gestão tucana tem como marcas o desencontro, a descontinuidade, a prioridade equivocada, o gasto perdulário com a máquina, a denúncia de superfaturamento nas compras e obras, o autoritarismo e as promessas não cumpridas. Tristemente temos de concordar que não fariam diferente com essa laboriosa categoria: os Agentes de Organização Escolar.

Uma escola não funciona sozinha. Para que as coisas andem, para que as aulas aconteçam, para que a aprendizagem ocorra, a avaliação e o registro existam, há necessidade de que um grupo de operacionais pegue "no pesado". E eles o fazem por uma ninharia.

Neste momento, antes de iniciarmos um novo ano letivo, se faz absolutamente necessário que o governador e seu secretário de Educação, indicado para mais assustadores quatro anos de gestão, revejam algumas questões da sua máquina e de seu funcionamento. Não dá para manter uma escola com servidores operacionais da Educação num nível desalentador e com baixos salários. Vergonhoso, vexatório, insustentável.

Com a palavra o secretário da Educação, para ações e decisões, e não para discursos e promessas.

*Carlos Giannazi é deputado estadual pelo PSOL e membro titular da Comissão de Educação e Cultura
.http://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=361515

terça-feira, 8 de abril de 2014

A COPA DO GOVERNO

Está previsto o aumento da infração, devido aos gastos do governo com a copa do mundo, consequências aumento dos preços.O governo desviou bilhões de reais destinados a educação e a saúde para custeios da tal copa do mundo.

GOVERNO ALCKMIN QUER ACABAR COM O IAMSPE

GOVERNO ALCKMIN QUER ACABAR COM O IAMSPE
Apontamento dos problemas encontrados na minuta do projeto que transforma o IAMSPE em Autarquia Especial
Usuários
• “O regime especial, a que se refere, caracteriza-se pela autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão recursos humanos, nos termos definidos nesta lei complementar;
• ceder, gratuita ou onerosamente, espaços e bens imóveis, bem assim seus equipamentos, nos termos do regimento;
• alienar bens móveis e imóveis, observada a legislação;”
• Com a Autarquia Especial, haverá a possibilidade de venda dos serviços prestados pelo Iamspe, abrindo espaço para os convênios particulares, empresas nacionais e internacionais. A dupla porta é um grande prejuízo para a saúde dos usuários. Um bom exemplo é o Hospital das Clínicas, conhecido por priorizar o atendimento aos convênios, em detrimento da saúde da população;
• Todos os usuários que tiverem maior poder aquisitivo poderão ser atendidos em condições diferenciadas. Isso significa que a grande maioria de nós, usuários do Iamspe, que ganhamos baixos salários, seremos tratados de forma discriminatória, pois haverá pacientes de 1ª, de 2ª e de 3ª classe;
• O projeto do governo cria um Conselho de Administração para gerir o Iamspe, que não passa de uma “peça de ficção”, pois a forma de indicação dos representantes do funcionalismo é desproporcional e vaga. Como o governo indicará o presidente e o vice-presidente do
Conselho, terá sempre garantido que seus interesses sejam
assegurados;
• O projeto também cria um Conselho Fiscal, cujos membros são todos
indicados pelo governo.
• O projeto não garante que os trabalhadores do Iamspe e seus
dependentes serão considerados como contribuintes ou usuários
do instituto;
Direitos Trabalhistas
• Todos plantões não regulamentados por lei serão extintos;
• Os trabalhadores que não têm direito aos plantões regulamentados por
Lei, ao optarem pela Autarquia Especial, ganharão menos do que o
atual valor do salário com os plantões. Os administrativos (Lei
1080) serão mais prejudicados pois, além disso, voltarão a fazer 40
horas semanais.
• Para atingir os valores mais altos da tabela apresentada com os futuros
salários, é preciso passar por avaliações e provas. Pouquíssimas
pessoas chegarão a receber o teto estipulado na tabela;
• Como se vê nas tabelas, a progressão funcional vai de “A” a “C”. Para
tentar mudar de letra é preciso ter 3 anos trabalhados e só podem
passar 20% dos trabalhadores a cada ano. Isso mediante avaliação
da chefia;
• Depois de mudar de letra uma vez, é preciso esperar mais 3 anos
para tentar mudar de letra novamente. Além disso, será novamente
necessária a avaliação da chefia;
• Também podemos ver na tabela que a promoção vai da referência 1 a 3. Para tentar mudar de um número para outro, é preciso ter chegado na letra “C”. Na melhor das hipóteses, se a pessoa for sempre muito bem avaliada, isso demorará 9 anos. Chegando na letra “C”, o trabalhador então poderá se submeter a uma prova, para tentar passar para a letra “A” do número de referência seguinte;
• Essa mesma avaliação que serve para a progressão também serve para demissão, caso o resultado da avaliação seja insatisfatório. Os trabalhadores perderão a estabilidade garantida pela constituição paulista e federal;
• O procedimento de avaliação periódica de desempenho será definido por Portaria do Diretor Presidente após aprovação da lei.
• Todos conhecemos a dificuldade que é ficar 12 horas todos os dias para realizar os 10 plantões e melhorar nossos salários. Porém isso ainda é menos injusto do que a proposta apresentada pela Administração, na qual a possibilidade de aumentar os salários está atrelada a processos de promoção e progressão que não contempla a todos;
• A situação que vivemos hoje é, também, mais democrática que a proposta da Administração: apesar das dificuldades, podemos optar por fazer apenas as 30h e não fazer plantões. Na nova lei, todos os administrativos (Lei 1080) serão obrigados a fazer 40 horas semanais, o que significará 9 horas diárias;
• O Adicional de Insalubridade será calculado sobre apenas 1 salário mínimo para todos que optarem pela Autarquia Especial;
• Outro problema, do ponto de vista trabalhista, é o fato de que a remuneração dos plantões regulamentados não será incorporada aos salários para quaisquer vantagens legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza (isso contraria a CLT);
• Os plantões regulamentados apenas em caráter excepcional;
• Além de criar 148 novos cargos em confiança (124 na área administrativa e 24 na área da saúde), o projeto incorpora no quadro efetivo algumas funções que hoje são exercidas em confiança (caso ocorrido com as funções de Assistente Técnico II e III). Isso significa que pessoas que não são concursadas serão efetivadas em vagas de nível universitário que deveriam ser ocupadas por trabalhadores concursados para tal.
• Transforma os profissionais da saúde de nível universitário em Agentes de Assistência a Saúde.
• Salário defasado, sem parâmetros para reajuste por categorias.
• Desproporcionalidade em reajustes salariais entre categorias.
• Quais índices/porcentagens utilizados?
Fonte: AFIAMSPE

quarta-feira, 2 de abril de 2014


 AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SALÁRIO  R$ 908,21

 GARIS RIO DE JANEIRO, SALÁRIO R$ 1.540,00

Com o acordo, os garis passam de salário base de R$ 802,57 para R$ 1.100, um aumento de 37%. E o tíquete alimentação, que estava em R$ 12, teve elevação de 66% e ficará agora em R$ 20. Os garis também recebem insalubridade de 40%, o que representa um salário final de R$ 1.540. UOL

terça-feira, 5 de novembro de 2013

ATENÇÃO PETIÇÃO ONLINE Opção de 30 horas sem redução salarial ou 25% de aumento para QSE!

ASSINE JÁ , NÃO EXISTE VITÓRIA SEM 
LUTA !!!
http://www.avaaz.org/po/petition/Opcao_de_30_horas_sem_reducao_salarial_ou_25_de_aumento_para_QSE/?cVRYEdb

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Pessoal uma ótima notícia curso superior gratuito para o QAE e QSE

  A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEE-SP), em parceria com a Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP) pretende oferecer, em 2014, curso de nível superior emTecnologia em Gestão Pública para servidores do Quadro da Secretaria da Educação (QSE) e do Quadro de Apoio Escolar (QAE) que já tenham formação em nível médio.


Responder a pesquisa :

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

sábado, 3 de agosto de 2013

Referente a remoção

Os agentes estão relatando na internet que alguns diretores de escolas afirmam que só temos direito de remoção após o estágio probatório, porém a lei não contempla essa informação, se eu estiver enganado por favor me ajudem.
Cuidado com informações passadas nas escolas venho observando que alguns profissionais subestimam nossos conhecimentos, então estudem se informem referente as leis.

DECRETO Nº 58.027, DE 7 DE MAIO DE 2012

Regulamenta a remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educacão

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2012/decreto%20n.58.027,%20de%2007.05.2012.htm


Edital Remoção 2012
http://www.educacao.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/181.pdf

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Escolas da Família reabrem suas portas para a comunidade nesse final de semana

Atividades e oficinas do programa serão realizadas, a partir de sábado (20), em 2,3 mil escolas.

Desenvolvida há 10 anos, a iniciativa oferece atividades de cultura e lazer aos alunos, pais e vizinhos da escola, além de oferecer complementação técnica e ampliação do conhecimento para os participantes das atividades realizadas aos sábados e domingos. Com as oficinas gratuitas, o programa já capacitou 7 milhões de pessoas, por meio de 22 mil cursos realizados desde 2010.

O levantamento ainda aponta que, entre os cursos com maior número de inscritos, destacam-se os de corte e costura, informática, padaria artesanal, culinária, corte de cabelo e maquiagem e oficinas musicais, com aulas de violão.


Confira aqui a Escola da Família mais próxima.

http://www.educacao.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/467.pdf

terça-feira, 9 de julho de 2013

Um absurdo, descaso com funcionários da educação de SP, quase 1 bilhão em novos radares

SP prevê R$ 700 milhões para radares que 'fazem blitz' e monitoram tráfego

Edital foi lançado na sexta (5) e pregão está marcado para terça (23).
Velocidade média poderá ser flagrada, mas multa ainda não é legal.

 

Haddad vai gastar R$ 160 milhões em reformas de Interlagos

Gasto para manter Fórmula 1 em São Paulo supera em R$ 8 milhões cálculos iniciais; prefeitura lançou concorrências para duas obras no autódromo.

 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Reclassificação de vencimentos e salários

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.204, DE 1º DE JULHO DE 2013PDFImprimirE-mail
D.O:02/07/2013 EXECUTIVO SEÇÃO I PÁG;01;03
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.204, DE 1º DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das Tabelas constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo I, 1º julho de 2013;
II - Anexo II, 1º de julho de 2014.
Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 6.506,79 (seis mil quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2013;
II - R$ 7.157,46 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de julho de 2014.
Artigo 3º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor de Ensino, a 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico;
II - para o Diretor de Escola, 15% (quinze por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico.” (NR)
Artigo 4º - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento relativo à Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação.” (NR)
Artigo 5º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo III, 1º de julho de 2013;
II - Anexo IV, de 1º de julho de 2014.
Artigo 6º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald  - Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi - Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto  - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia - Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos - Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO III
a que se refere o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013
VIGÊNCIA 1º/7/2013 ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE APOIO ESCOLAR ESTRUTURA I
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

Regulamentação referente ao estágio probatório


DECRETO Nº 58.855, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no âmbito da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, é submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
Artigo 3º - A Avaliação Especial de Desempenho constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho;
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;
III - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades;
b) relacionada à proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância;
b) relacionada à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado;
V - responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 4º - As orientações gerais, relativas à Avaliação Especial de Desempenho, serão de responsabilidade da Secretaria da Educação que, por intermédio de sua Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, deverá:
I - desenvolver metodologia de avaliação;
II - definir parâmetros de avaliação e pontuação;
III - traçar procedimentos;
IV - realizar demais atividades pertinentes.
Artigo 5º - Deverão ser constituídas, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto:
I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, por ato do Secretário da Educação;
II - Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, em cada Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º - Cada uma das comissões, de que trata este artigo, deverá:
1. ser única e permanente;
2. atuar conjuntamente, de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
3. ser constituída por um número ímpar de membros, com identificação do servidor que a presidirá;
4. contar com, no mínimo, 1 (um) representante da área de recursos humanos.
§ 2º - Somente poderão integrar as comissões, de que trata este artigo, servidores efetivos, em exercício no mesmo órgão em que esteja constituída a comissão, desde que não se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - As atividades dos membros das comissões de que tratam os incisos I e II deste artigo, incluindo as dos presidentes, serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.
Artigo 6º - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD deverão ser realizadas com a presença de todos os seus membros e serão registradas em atas.
Parágrafo único - Em questões que dependam de definição por votação de seus membros, as comissões de que trata o "caput" deste artigo decidirão pela maioria absoluta de votos.
Artigo 7º - Participarão da Avaliação Especial de Desempenho do servidor:
I - o superior imediato e o mediato;
II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD;
III - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD;
IV - os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Aos profissionais diretamente envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho do servidor caberá:
I - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;
II - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao seu cargo;
III - verificar o grau de adaptação e avaliar a necessidade de submeter o servidor a programas de capacitação.
Parágrafo único - Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, cabe:
1. aos órgãos subsetoriais de recursos humanos, das Diretorias de Ensino, da Secretaria da Educação, implementar a Avaliação Especial de Desempenho em seu âmbito de atuação;
2. à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3. à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD:
a) acompanhar o período de estágio probatório;
b) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração;
4. à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:
a) analisar conclusivamente a Ava- liação Especial de Desempenho e referendar a proposta de confirmação ou exoneração do servidor, à vista do relatório circunstanciado sobre sua conduta e desempenho;
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor.
Artigo 9º - Os membros das comissões de que trata o artigo 5º deste decreto ficam impedidos de exercer as atribuições previstas no artigo 8º deste decreto, quando se tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliatório.
§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros das comissões, nos termos do § 1º deste artigo, fica a respectiva autoridade que constituiu a comissão responsável por designar membro substituto.
Artigo 10 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na administração pública estadual;
III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no âmbito do órgão em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - No decorrer do estágio probatório e para fins da Avaliação Especial de Desempenho, o servidor será submetido a avaliações semestrais, promovidas pelo órgão subsetorial de recursos humanos de sua respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 12 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, o Dirigente Regional de Ensino encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, elaborado pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, contendo proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 1º - Recebido o relatório circunstanciado, a que se refere o "caput" deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD poderá solicitar à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD informações complementares, para referendar a proposta.
§ 2º - No caso de proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º - Uma vez definida conclusivamente, a proposta será encaminhada, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, à deliberação do titular da Pasta da Educação.
Artigo 13 - Caberá ao Secretário da Educação a decisão final quanto à confirmação no cargo ou à exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
Parágrafo único - O ato de confirmação do servidor ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, deverá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, expedir instrução para fins de aplicação da Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O servidor que se encontre em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto, será submetido a tantas avaliações quantas forem possíveis de se realizar, observado sempre o intervalo de 6 (seis) meses de uma para outra avaliação, na conformidade do que dispõe o artigo 11 deste decreto.
Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado na elaboração do relatório circunstanciado, de que trata o artigo 12 deste decreto.
Artigo 3º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o estágio probatório, a partir de 1º de junho de 2011, já no período de vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão automática de que trata o artigo 10 da referida lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2013.

quarta-feira, 1 de maio de 2013






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