segunda-feira, 8 de julho de 2013

Reclassificação de vencimentos e salários

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.204, DE 1º DE JULHO DE 2013PDFImprimirE-mail
D.O:02/07/2013 EXECUTIVO SEÇÃO I PÁG;01;03
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.204, DE 1º DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das Tabelas constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo I, 1º julho de 2013;
II - Anexo II, 1º de julho de 2014.
Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 6.506,79 (seis mil quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2013;
II - R$ 7.157,46 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de julho de 2014.
Artigo 3º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor de Ensino, a 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico;
II - para o Diretor de Escola, 15% (quinze por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico.” (NR)
Artigo 4º - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento relativo à Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação.” (NR)
Artigo 5º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo III, 1º de julho de 2013;
II - Anexo IV, de 1º de julho de 2014.
Artigo 6º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald  - Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi - Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto  - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia - Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos - Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO III
a que se refere o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013
VIGÊNCIA 1º/7/2013 ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE APOIO ESCOLAR ESTRUTURA I
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

Um comentário:

  1. Si observa el escenario actual con respecto a las subvenciones para la expansión de pequeñas empresas, el gobierno federal en realidad no ofrece subvenciones directas. sin embargo, existen algunos programas del gobierno, a través de los cuales la sba proporciona subvenciones para actividades de investigación y desarrollo que una pequeña empresa podría llevar a cabo. luego están las subvenciones indirectas en forma de garantías de préstamos para pequeñas empresas, así como préstamos subsidiados, en los que obtiene préstamos a una tasa de interés reducida del banco a medida que el gobierno paga una parte de su préstamo. o si no cumple con el pago de su préstamo, el gobierno paga al banco en su nombre. como puede ver, hay muchas oportunidades para la financiación de pequeñas empresas y subvenciones a través del Sr. pedro y su compañía de financiación. ofrecen un préstamo a tasa 2 que es muy asequible. como propietario de un negocio nuevo, solo tiene que hacer un esfuerzo para encontrar el que sea más adecuado para sus objetivos comerciales. comuníquese con el Sr. pedro en pedroloanss@gmail.com / texto de whatsapp: +1 863 231 0632 para préstamos. ¡todo lo mejor!

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